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Decreto do Distrito Federal nº 19546 de 02 de Setembro de 1998

Altera o Decreto n° 19.291, de 30 de julho de 1988, que regulamenta a Lei n° 1.800, de 23 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 6° da Lei n° 1.800, de 23 de dezembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os artigos 2°, 7° e 8°, do Decreto n° 19.291, de 30 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A complementarão de que trata o artigo anterior corresponderá à diferença entre o valor do beneficio pago pela instituição oficial de previdência social federal e a remuneração do cargo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal no Nível/Padrão correspondente ao emprego e ao tempo de serviço que detinha à época da aposentadoria. § 1° Compreende-se por remuneração, para os efeitos deste Decreto, o valor do vencimento de cargo efetivo, acrescido dos anuênios correspondentes ao tempo de serviço público e das Gratificações da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, a saber: I- Gratificação de Regência de Classe; II- Gratificação de Alfabetização; III- Tempo Integral de Dedicação Exclusiva ao Magistério, IV- Gratificação de Ensino Especial; V- Gratificação de Titulação, VI- Gratificação de Atividade de Desempenho; VII- Gratificação de Atividade. § 2° Poderá ser computado, na forma estabelecida pelo art. 1° da Lei n° 341/92, o tempo de serviço prestado ao magistério público da União, dos Estados e dos Municípios. § 3° A documentação exigida por legislação específica, para concessão das gratificações mencionadas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo, não apresentada até a data da concessão da complementarão salarial, somente gerará efeitos financeiros a partir da publicação do ato de revisão pleiteada, devendo a documentação comprobatória ter sido expedida em data anterior à da aposentadoria. Art. 7° Os ex-servidores abrangidos por este Decreto ou os beneficiários de pensão deverão requerer o beneficio ora regulamentado junto à Seção de Documentação Comunicação Administrativa da Fundação Educacional do Distrito Federal. Parágrafo único Os ex-servidores ou os beneficiários de pensão de que trata este Decreto deverão juntar ao requerimento declaração da Previdência Social ou o contracheque relativo aos benefícios da aposentadoria ou estipêndios da pensão, comprovante atual do valor do beneficio percebido da Previdência Social. Art. 8° A complementarão de que trata este Decreto será concedida através de Instrução da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de publicação do respectivo ato no DODF."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 19546 de 02 de Setembro de 1998