Decreto do Distrito Federal nº 26691 de 30 de Março de 2006
Altera os artigos 6º, 10 e 12 do Decreto nº 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 35 da Lei nº 6.302, de 15 de dezembro de 1975, no artigo 10 da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, e considerando o que consta no processo nº 053.000.364/2006, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de março de 2006.
Os artigos 6º, 10 e 12 do Decreto nº 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "..................................................................................................................................................... Art. 6º - Interstício para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I - Aspirante-a-Oficial BM – 6 (seis) meses; II - 2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar - 24 (vinte e quatro) meses; III - 2º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 12 (doze) meses; IV - 1º Tenente QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses; V - 1º Tenente QOBM/Adm. e Especialista - 18 (dezoito) meses; VI - Capitão QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 48 (quarenta e oito) meses; VII - Capitão QOBM/Adm. e Especialista - 24 (vinte e quatro) meses; VIII - Major QOBM/Comb., Compl. e Saúde - 36 (trinta e seis) meses; IX - Tenente Coronel QOBM/Comb. - 36 (trinta e seis) meses." ......................................................................................................................................................
Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial BM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso nas seguintes condições:
2º Tenente QOBM/Comb. e Complementar - 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial BM para os Combatentes e o tempo arregimentado como estagiário para os Complementares;
Tenente Coronel QOBM/Comb. - 18 (dezoito) meses. .....................................................................................................................................................
As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros.
- A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais BM do QOBM/ Adm. e QOBM/Esp. ...................................................................................................................................................." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.014, de 04 de setembro de 2003.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ