Súmula Anotada - STJ619 de 30/10/2018"[...] O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual 'Não é cabível o pagamento
de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do
direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa
irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha
imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do
bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da
indisponibilidade do patrimônio público E da supremacia do interesse
público' (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 18/5/2011). Aplicáve...