Jurisprudência - STM70.001.492.020.197.000.000 de 19/12/2019APELAÇÃO. FURTO. INCONFORMISMO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RESTITUIÇÃO DA "RES FURTIVA" ANTES DA AÇÃO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não há como absolver o Apelante, com base no art. 439, alínea "b", do CPPM, em
harmonia com o art. 240, § 2º, do CPM.
Somente se cogitaria na desclassificação para transgressão disciplinar o crime de furto
praticado pelo acusado que permanece nas Forças Armadas até o fim do processo. No
caso dos autos, o réu foi...