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Jurisprudência STM 7000149-20.2019.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/02/2019

Data de Julgamento

10/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO. INCONFORMISMO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTITUIÇÃO DA "RES FURTIVA" ANTES DA AÇÃO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há como absolver o Apelante, com base no art. 439, alínea "b", do CPPM, em harmonia com o art. 240, § 2º, do CPM. Somente se cogitaria na desclassificação para transgressão disciplinar o crime de furto praticado pelo acusado que permanece nas Forças Armadas até o fim do processo. No caso dos autos, o réu foi licenciado antes do recebimento da Denúncia, inviabilizando a pretensão da defesa. Para que a conduta do acusado configure fato atípico, a "res furtiva" precisa ser considerada de pequena monta nos termos do § 1º do art. 240 do CPM. O valor do bem subtraído, igualmente, não pode exceder o percentual de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no país. "In tela", os produtos furtados foram avaliados acima do limite exigido pelo Diploma Penal Castrense. Quanto à aplicação do Princípio da Intervenção Mínima e do Princípio da insignificância, a jurisprudência deste Tribunal e do STF é firme no sentido de não aplicá-los nesse crime, em regra, tendo em vista que tutela-se, no âmbito da Justiça Militar, não só o objeto furtado, mas também os bens, valores e costumes inerentes à caserna. Inviável também a aplicação das atenuantes previstas nas alíneas "b" (devolução da coisa) e "d" (confissão espontânea) do inciso III do art. 72 do CPM, haja vista que o réu foi preso em flagrante. Segundo a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, nada impede que seja aplicado às hipóteses do furto qualificado - previstas nos §§ 4º ao 6º do art. 240 do CPM - os privilégios de que tratam os § § 1º e 2º do mesmo artigo, mas desde que preenchidos os requisitos exigidos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, réu primário, pequeno valor do objeto subtraído, além de a circunstância que qualifica o furto ser, necessariamente, de natureza objetiva, nos moldes trazidos pela súmula 511 do STJ. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000149-20.2019.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2019