Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9 a Região no Orçamento Geralda União.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23 a Região no Orçamento Geralda União.
Art. 4º - Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.
Art. 1º, §1º - Além dos membros mencionados neste artigo, integrará o Conselho, como membro nato, o Diretor-Geraldo Departamento de Educação Física e Desportos do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 5 a Região no Orçamento Geralda União.
Art. 6º - Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei incidirão reajustes concedidos à remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados a título de revisão geral.
Art. 4º - A Procuradoria Geralda Fazenda Nacional e o Serviço do Patrimônio da União praticarão, nos limites das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geralda União.