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Lei nº 6.117 de 8 de Outubro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O conselho Nacional de Desportos, instituído pelo Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 compor-se-á de 9 (nove) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 6 (seis) anos, dentre pessoas de elevada expressão cívica, e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional.

§ 1º

Além dos membros mencionados neste artigo, integrará o Conselho, como membro nato, o Diretor-Geral do Departamento de Educação Física e Desportos do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

Na escolha dos membros do Conselho Nacional de Desportos, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas regiões do País.

§ 3º

Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído.

Art. 2º

De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez.

Art. 3º

Na primeira designação, para nova composição do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos, ficando extintos, para a execução do disposto neste artigo, a partir de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, os atuais mandatos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ernesto geisel Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1974

Lei nº 6.117 de 8 de Outubro de 1974