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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.117 de 8 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos.

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Art. 1º

O conselho Nacional de Desportos, instituído pelo Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 compor-se-á de 9 (nove) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 6 (seis) anos, dentre pessoas de elevada expressão cívica, e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional.

§ 1º

Além dos membros mencionados neste artigo, integrará o Conselho, como membro nato, o Diretor-Geral do Departamento de Educação Física e Desportos do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

Na escolha dos membros do Conselho Nacional de Desportos, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas regiões do País.

§ 3º

Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído.

Art. 1º, §3º da Lei 6.117 /1974