Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.117 de 8 de Outubro de 1974
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O conselho Nacional de Desportos, instituído pelo Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 compor-se-á de 9 (nove) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 6 (seis) anos, dentre pessoas de elevada expressão cívica, e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional.
§ 1º
Além dos membros mencionados neste artigo, integrará o Conselho, como membro nato, o Diretor-Geral do Departamento de Educação Física e Desportos do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
Na escolha dos membros do Conselho Nacional de Desportos, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas regiões do País.
§ 3º
Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído.