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Artigo 2º da Lei nº 6.117 de 8 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos.

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Art. 2º

De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez.

Art. 2º da Lei 6.117 /1974