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Artigo 3º da Lei nº 6.117 de 8 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos.

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Art. 3º

Na primeira designação, para nova composição do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos, ficando extintos, para a execução do disposto neste artigo, a partir de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, os atuais mandatos.

Art. 3º da Lei 6.117 /1974