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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.988 de 22/09/1945

    Art. 8 - A organização administrativa e didática da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas será definida pelo seu regimento e seu regulamento.

  • Decreto-Lei5.223 de 25/01/1943

    Art. 9 - Ficam revogados o art. 5º da lei 420, de 10-4-37 e os arts. 10, 36, 37, 38, 39 e 40 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 4 969, de 4-12‑39 .

  • Decreto-Lei281 de 28/02/1967

    Art. 5 - O Ministro da Agricultura designará o liquidante para assumir a administração do órgão e adotar as medidas decorrentes de sua extinção.

  • Decreto-Lei226 de 28/02/1967

    Art. 2 - O Serviço da Conta "Emprêgo e Salário", subordinando ao Diretor-Geral do Departamento de Administração do MTPS, será dirigido por um Chefe e compreenderá os seguintes setores:...

  • Decreto-Lei530 de 15/04/1969

    Art. 1 - Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

  • Decreto-Lei5.530 de 28/05/1943

    Art. 4, Parágrafo Único - Os Ministérios da Marinha e da Agricultura ficam autorizados a superintender a divisão do Patrimônio existente nas Colônias de Pescadores, Federações de Colônias de Pescadores e Confederação Geral de Pescadores do Brasil entre as Colônias de Pescadores, as Cooperativas nas condições das letras e o f do artigo 2º desse decreto e a C. e. P.

  • Decreto-Lei953 de 13/10/1969

    Art. 1 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão das multas e das participações percentuais a que fazem jus a Procuradoria-Geral da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos débitos fiscais de Metalúrgica Paulista S.A., que forem encampados pelo grupo de emprêsas Wallig e que forem objeto de parcelamento, nos têrmos do Protocolo e Aditivo assinados pelos Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social.

  • Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970

    Art. 2, §3° - Deferido o pedido de agrupamento, será outorgada nova autorização de pesquisa, com prazo de validade de dezoito (18) meses, contado da data de publicação do respectivo Alvará englobando cada conjunto de áreas correspondentes às autorizações cedidas, mediante o pagamento de taxa de publicação e emolumentos nos têrmos do artigo 22 e seus parágrafos do Regulamento do Código de Mineração.