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Decreto de 22 de dezembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão de Gás Natural COGÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão de Gás Natural COGÁS, com as seguintes atribuições:

I

coordenar e estimular o desenvolvimento do Setor de Gás Natural;

II

compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades relativas ao Setor de Gás Natural e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do mesmo;

III

acompanhar a implementação de projetos que venham a ser apresentados no âmbito da COGÁS;

IV

promover a realização dos estudos necessários para apoiar o planejamento integrado de longo prazo do setor e a utilização do gás natural nas aplicações de maior interesse para o País, sob os aspectos de eficiência energética, melhoria ambiental, desenvolvimento tecnológico, qualidade, produtividade e redução de custos:

V

coordenar as ações necessárias para garantir o suprimento de gás natural aos mercados consumidores e assegurar os níveis de qualidade adequados aos seus diferentes usos;

VI

promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor de Gás Natural e o estabelecimento de normas técnicas e de segurança pelos órgãos competentes e entidades normativas não governamentais;

VII

estudar e propor meios que possibilitem o aproveitamento do gás natural em setores nos quais sua utilização ainda é incipiente, como o setor automotivo e a produção de energia elétrica, inclusive co-geração;

VIII

harmonizar a participação do Governo Federal, dos Estados e da iniciativa privada nas atividades do gás natural.

Art. 2º

A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;

II

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI

Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia;

VII

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

VIII

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

IX

Associação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;

X

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XI

Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia - ABRACE;

XII

Associação Brasileira da Indústria Química e Produtos Derivados - ABIQUIM.

§ 1º

Os representantes e seus suplentes, indicados pelos titulares das respectivas Pastas e pelos presidentes das entidades mencionadas no art. 2º deste Decreto, serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º

O presidente da comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da COGÁS.

Art. 3º

A Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo à COGÁS.

Parágrafo único

O Presidente da Comissão designará um secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo da COGÁS.

Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da Comissão de Gás Natural.

Art. 5º

A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.

Parágrafo único

As eventuais despesas de deslocamentos dos integrantes da comissão serão custeadas pelos próprios órgãos representados no referido colegiado.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se o Decreto de 18 de julho de 1991 , que constituiu Comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993

Anexo

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