Decreto de 21 de dezembro de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3º da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Ficam fixados, para 1993, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 18 de dezembro de 1992, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada (...)2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (...)0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...)3,0% Corpo de Fuzileiros Navais (...)0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (...)4,0%
O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste decreto.
A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerado, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1992