Decreto de 21 de dezembro de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3º da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Ficam fixados, para 1993, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 18 de dezembro de 1992, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada (...)2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (...)0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...)3,0% Corpo de Fuzileiros Navais (...)0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (...)4,0%
Art. 2º
O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º
Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste decreto.
§ 2º
A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerado, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1992