JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 21 de dezembro de 1992

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam fixados, para 1993, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 18 de dezembro de 1992, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada (...)2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (...)0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...)3,0% Corpo de Fuzileiros Navais (...)0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (...)4,0%

Art. 1º do Decreto /1992