Artigo 3º do Decreto de 21 de dezembro de 1992
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.