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Artigo 3º do Decreto de 21 de dezembro de 1992

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

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Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.