“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.218 de 03/01/1985
Art. 4 - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
- Decreto-Lei2.090 de 27/12/1983
Art. 3 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
- Decreto-Lei2.093 de 27/12/1983
Art. 3 - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
- Decreto-Lei6.019 de 23/11/1943
Art. 8 - Incumbe à Contadoria Geral da República, na parte relativa aos empréstimos federais, e à Secção Técnica de que trata o decreto número 22.089, de 16 de novembro de 1932 , no que concerne aos empréstimos estaduais e municipais, fiscalizar a execução dêste decreto-lei.
- Decreto-Lei639 de 20/08/1938
Art. 1, l - substituindo-se o art. 43 e seus parágrafos pelo seguinte: "Art. 43 O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento. Parágrafo único. A validade dessa licença de retorno poderá ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular"...
- Decreto-Lei8.308 de 06/12/1945
Art. 8 - Promulgado o Orçamento Geral da República, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 15 de janeiro, a discriminação da despesa do Departamento, dentro da, dotação Total concedida na forma, do art. 6º.
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 135, a - o Inspetor Geral de Polícia e o Inspetor do Tráfego, da Polícia Civil do Distrito Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.464, de 1943)...
- Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944
Art. 7, c - o que acorrer na ida do empregado para o local de sua ocupação ou na volta dali, salvo se houver condução especial fornecida pelo empregador, ou se a locomoção do empregado se fizer necessàriamente por vias e meios que ofereçam reais perigos, a que não esteja sujeito o público em geral.