JurisHand AI Logo

Decreto de 26 de Março de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA., na cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000630/97);

II

SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA., na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000828/97).

Art. 2º

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 3º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 4º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2001