Decreto de 11 de Janeiro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Armas, Quadros e Sv Postos Cel. Ten. Cel. Maj. Cap. 1º Ten.
Armas e QMB 1/8 1/15 1/20 - -
Intendentes 1/8 1/15 1/20 - -
QEM 1/8 1/15 1/20 - -
Médicos 1/4 1/10 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 1/10 1/15 - -
SAREX 1/8 1/15 1/20
QAO - - - 1/10 1/20

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1993