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Artigo 2º do Decreto de 11 de Janeiro de 1993

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.


Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.