JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 11 de Janeiro de 1993

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Armas, Quadros e Sv Postos Cel. Ten. Cel. Maj. Cap. 1º Ten.
Armas e QMB 1/8 1/15 1/20 - -
Intendentes 1/8 1/15 1/20 - -
QEM 1/8 1/15 1/20 - -
Médicos 1/4 1/10 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 1/10 1/15 - -
SAREX 1/8 1/15 1/20
QAO - - - 1/10 1/20
Art. 1º do Decreto /1993