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Decreto de 10 de Janeiro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1993, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de Janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

São fixados, para o ano-base de 1993, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadros e Serviços Cel Ten Cel Ten Cel Cap 1º Ten
Armas e QMB Intendentes QEM Médicos Dentista Farmacêuticos Veterinários Sarexa QAO 1/8 1/8 1/8 1/8 1/4 1/4 1/4 1/8 - 1/15 1/15 1/15 1/15 1/10 1/10 1/10 1/15 - 1/20 1/20 1/20 1/20 1/15 1/15 - 1/20 - - - - - - - - - 1/10 - - - - - - - - 1/20

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1994

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