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Artigo 1º do Decreto de 10 de Janeiro de 1994

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1993, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

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Art. 1º

São fixados, para o ano-base de 1993, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadros e Serviços Cel Ten Cel Ten Cel Cap 1º Ten
Armas e QMB Intendentes QEM Médicos Dentista Farmacêuticos Veterinários Sarexa QAO 1/8 1/8 1/8 1/8 1/4 1/4 1/4 1/8 - 1/15 1/15 1/15 1/15 1/10 1/10 1/10 1/15 - 1/20 1/20 1/20 1/20 1/15 1/15 - 1/20 - - - - - - - - - 1/10 - - - - - - - - 1/20