Artigo 1º do Decreto de 10 de Janeiro de 1994
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1993, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixados, para o ano-base de 1993, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadros e Serviços | Cel | Ten Cel | Ten Cel | Cap | 1º Ten |
Armas e QMB Intendentes QEM Médicos Dentista Farmacêuticos Veterinários Sarexa QAO | 1/8 1/8 1/8 1/8 1/4 1/4 1/4 1/8 - | 1/15 1/15 1/15 1/15 1/10 1/10 1/10 1/15 - | 1/20 1/20 1/20 1/20 1/15 1/15 - 1/20 - | - - - - - - - - 1/10 | - - - - - - - - 1/20 |