Decreto de 20 de Março de 1996
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VI., da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.
Art. 2º
Compete ao GTEDEO:
I
definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;
II
propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;
III
sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;
IV
propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho será integrado por:
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
do Trabalho, que o presidirá;
b
da justiça;
c
da Saúde;
d
da Educação e do Desporto;
e
das Relações Exteriores;
II
um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça;
III
um representante da Fundação Cultural Palmares;
IV
um representante do Ministério Público do Trabalho;
V
um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
Força Sindical - FS;
c
Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
VI
um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c
Confederação Nacional do Transporte - CNT;
d
Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
e
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.
§ 1º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais.
§ 2º
Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgão e entidades representados.
§ 3º
A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.
Art. 4º
O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996