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Decreto de 20 de Março de 1996

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VI., da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.

Art. 2º

Compete ao GTEDEO:

I

definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;

II

propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;

III

sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;

IV

propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será integrado por:

I

um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

do Trabalho, que o presidirá;

b

da justiça;

c

da Saúde;

d

da Educação e do Desporto;

e

das Relações Exteriores;

II

um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça;

III

um representante da Fundação Cultural Palmares;

IV

um representante do Ministério Público do Trabalho;

V

um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:

a

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b

Força Sindical - FS;

c

Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

VI

um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:

a

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

Confederação Nacional do Comércio - CNC;

c

Confederação Nacional do Transporte - CNT;

d

Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

e

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

§ 1º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais.

§ 2º

Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgão e entidades representados.

§ 3º

A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.

Art. 4º

O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996