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Artigo 2º do Decreto de 20 de Março de 1996

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao GTEDEO:

I

definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;

II

propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;

III

sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;

IV

propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.