Artigo 2º do Decreto de 20 de Março de 1996
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao GTEDEO:
I
definir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;
II
propor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;
III
sugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;
IV
propor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.