Artigo 3º, Inciso V, Alínea a do Decreto de 20 de Março de 1996
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho será integrado por:
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
do Trabalho, que o presidirá;
b
da justiça;
c
da Saúde;
d
da Educação e do Desporto;
e
das Relações Exteriores;
II
um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça;
III
um representante da Fundação Cultural Palmares;
IV
um representante do Ministério Público do Trabalho;
V
um representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
Força Sindical - FS;
c
Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
VI
um representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:
a
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c
Confederação Nacional do Transporte - CNT;
d
Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
e
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.
§ 1º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais.
§ 2º
Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgão e entidades representados.
§ 3º
A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.