JurisHand AI Logo
|

Decreto de 13 de Janeiro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para Promoção Obrigatória, referentes ao Ano-base de 1991, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1991, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Tenente-Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Major-Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 114/359 do efetivo do posto Major(...) 132/490 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Major-Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 8/32 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Major-Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 25/133 do efetivo do posto Major(...) 27/195 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Major-Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro(...) 1/4 do efetivo do posto Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/15 do efetivo do posto Major(...) 21/110 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS E FARMACÊUTICOS: Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/10 do efetivo do posto Major(...) 1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA: Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/10 do efetivo do posto Major(...) 1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES: Tenente-Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES: Tenente-Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO: Tenente-Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E SUPRIMENTO TÉCNICO: Tenente-Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão (...) 1/15 do efetivo do posto QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão(...) 1/10 do efetivo do posto Primeiro-Tenente(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Capelães: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/15 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1992

Decreto de 13 de Janeiro de 1992 | JurisHand