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Artigo 1º do Decreto de 13 de Janeiro de 1992

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1991, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

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Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1991, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
ARMAS, QUADROS E SV POSTOS
CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN
Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - -
Intendentes 1/8 1/10 1/9 - -
QEM 1/8 1/10 1/9 - -
Médicos 1/4 1/9 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/10 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 - - - -
Sarex 1/8 1/8 1/10 - -
QAO - - - 1/3 1/6