“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei225 de 28/02/1967
Art. 2 - O Presidente do INPS promoverá a aplicação da Lei Orgânica da Previdência Social, do seu regulamento e das normas gerais que forem aprovadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS).
- Decreto-Lei334 de 15/03/1938
Art. 6 - Para a execução das disposições deste decreto-lei, o Governo expedirá os regulamentos e instruções que para esse fim forem necessários, revendo, no que se tornar preciso, as taxas e as disposições atualmente em vigor.
- Decreto-Lei1.857 de 10/02/1981
Art. 3 - As subposições e itens da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alíquotas "ad valorem": Código Mercadoria Alíquota "ad valorem" 31.03.05.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 22% a 45% 40% 31.03.06.00 - Superfosfato com teor de P205 de mais de 45% 40% 31.05.01.01 - Fosfato diamônico com teor de arsênio de 6mg/Kg ou mais 50% 31.05.01.99 - Qualquer outro 50% 31.05.02.00 - Fosfato duplo de amônio e potássio 80% 31.05.03.00 - Nitrofosfato de potássio 80% 31.05.06.00 - Mistura de fertilizantes, granulado ou não, contendo nitrogênio, fósforo e potá...
- Decreto-Lei317 de 13/03/1967
Art. 10 - O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
- Decreto-Lei4.693 de 16/09/1942
Art. 1, Parágrafo Único - O art. 165. do referido Estatuto vigorará com a seguinte redação: Art. 165 Quando licenciado para tratamento de saude, o funcionário receberá o vencimento e a remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do sétimo até o décimo segundo mês, e de dois terços nos doze meses seguintes.
- Decreto-Lei1.346 de 15/06/1939
Art. 37 - A execução do presente decreto-lei do mesmo modo que a do de n. 1.287, de 2 de maio de 1939 , fica subordinada á expedição do respectivo regulamento.
- Decreto-Lei1.110 de 09/07/1970
Art. 5 - A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.
- Decreto-Lei1.901 de 22/12/1981
Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo vigoram a partir da data da publicação do regulamento de que trata o parágrafo anterior. Art . 7º - A Indenização a que se refere o item 4 do artigo 110 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980, passa a denominar-se Indenização Adicional de Inatividade.