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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.820 de 11/12/1980

    A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade. Art . 13 - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito Federal e respectivas autarquias. Art . 14 - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 15 - O Departamento Administrativo do Serviço Público firmar...

  • Decreto-Lei86 de 21/12/1937

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição: Considerando que o Corpo de Bombeiros, ex-vi do art. 2º do seu Regulamento, constitue fôrça auxiliar do Exército Nacional; Considerando que tôdas as leis reguladoras existentes no Exército têm sido a êle extensivas no que lhe é aplicavel; Considerando que a lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917 , em seu art. 9º, determina que os oficiais e praças das fôrças armadas, que forem incorporadas ao Exército, por motivo de guerra externas, ficarão, para todos os efeitos, na situação dos reservistas, do mesmo posto o...

  • Decreto-Lei751 de 07/08/1969

    Art. 5º - O artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte: " Art. 107 . Aplicam-se ainda as seguintes multas: I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora; II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado; III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da referida no § 5...

  • Decreto-Lei129 de 31/01/1967

    Art. 1º - O art. 43 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista. § 1º Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior. § 2º A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Dire...

  • Decreto-Lei647 de 23/06/1969

    Art. 2º - O recurso necessário à execução dêste Decreto-lei decorrerá de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao Subanexo 5.17.00, a saber: NCr$ 5.17.00 - Ministério dos Transportes 5.17 03 - Secretaria Geral (Órgãos Vinculados) Departamento Nacional de Estradas de Ferro 15.05.19.1.026 - Construção do Trecho Jundiapeba - Ribeirão Pires (Anel Ferroviário de São Paulo - Capital) 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.3.0.0 - Transferências de Capital 4.3.3.0 - Auxílios para Obras Públicas(...) 1.850.000,00 15.05.19.1.027 - Unificação e Recomendação dos Transportes Suburbanos da Guanabara (construç...

  • Decreto-Lei2.480 de 03/10/1988

    Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988, passa vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de setembro de 1987, a fim de...

  • Decreto-Lei1.889 de 12/11/1981

    Brasília, 12 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

  • Decreto-Lei44 de 18/11/1966

    Nos lugares em que a costa, incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras reentrâncias, as seis milhas acima referidas serão contadas a partir da linha que, transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da costa e que distem, um do outro, doze milhas ou menos. Art. 2 º Uma zona contígua de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir do limite externo das águas territoriais, está sob a jurisdição dos Estados Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e à repressão das infrações da lei da lei br...