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    3. Decreto-Lei 129 de 31 de Janeiro de 1967

    Coração para favoritarDecreto-Lei 129 de 31 de Janeiro de 1967

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

    Brasília, 31 de janeiro de 1957; 146º da Independência e 79º da República.


    Art. 1º

    O art. 43 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista. § 1º Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior. § 2º A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do contrôle normativo dos concursos por parte dêsse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República. § 3º Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto".

    Art. 2º

    O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO L.G. do Nascimento e Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1967.