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Decreto-Lei nº 44 de 18 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites do mar territorial do Brasil, estabelece uma zona contígua e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta: Art . 1º O mar territorial dos Estados Unidos do Brasil compreende tôdas as águas que banham o litoral do país, desde o cabo Orange, na foz do rio Oiapoque, ao arroio Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Parágrafo único

Nos lugares em que a costa, incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras reentrâncias, as seis milhas acima referidas serão contadas a partir da linha que, transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da costa e que distem, um do outro, doze milhas ou menos. Art. 2 º Uma zona contígua de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir do limite externo das águas territoriais, está sob a jurisdição dos Estados Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e à repressão das infrações da lei da lei brasileira em matéria de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração. Art. 3º Numa zona de seis milhas marítimas medidas a partir do limite externo das águas territoriais (artigo 1º), os Estados Unidos do Brasil têm os mesmos direitos exclusivos de pesca, de jurisdição em matéria de pesca, e de exploração dos recursos vivos do mar, que lhe cabem em seu mar territorial. Art. 4º O Poder Executivo, sem prejuízo da imediata vigência do presente decreto-lei, baixará os Regulamentos e demais atos necessários à sua completa execução. Art. 5 º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANco Carlos Medeiros Silva Zilmar de Araripe Macedo Juracy Magalhãe s

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1966 e retificado em 5.12.1966