“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei509 de 20/03/1969
Art. 17 - Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante ao seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro o que, por força deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.
- Decreto-Lei53 de 18/11/1966
Art. 7, §1° - Os regimentos das unidades universitárias, quer os das que resultem desta lei, quer das que já se encontrem instaladas, serão submetidos ao Conselho Federal de Educação até noventa (90) dias após a aprovação do Estatuto da Universidade.
- Decreto-Lei718 de 31/07/1969
Art. 4 - A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.
- Decreto-Lei1.737 de 20/12/1979
Art. 8 - Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.
- Decreto-Lei60 de 21/11/1966
Art. 18, a - um Conselho de Administração presidido pelo Presidente do Banco, constituído de representantes do Ministério da Agricultura, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica, eleitos pela Assembléia Geral e dois (2) representantes de Cooperativas subscritoras de ações ordinárias, também eleitos de idêntica maneira, com abstenção da União;...
- Decreto-Lei8.455 de 26/12/1945
Art. 2, I - A alínea b, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação: " b) aplicar penas disciplinares aos funcionários das respectivas Caixas, na conformidade do estabelecido no presente Regulamento".
- Decreto-Lei8.127 de 24/10/1945
Art. 25 - Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para o cumprimento do disposto nesse Decreto-lei e seu regulamento.
- Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941
Art. 6, c - Chefe de Estado Maior do Exército, Inspetores Gerais de Grupos de Regiões, Comandantes de Região, Diretores de Armas e Serviços, Inspetor Geral do Ensino do Exército e Secretário Geral do Ministério da Guerra. a todos os oficiais seus subordinados, nos casos das letras a e b do art. 5º, até o prazo de seis meses.-...