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Decreto-Lei nº 2.431 de 12 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Altera os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º República.


Art. 1º

Os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 27 É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução. Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos".

Art. 2º

A proposta orçamentária do FUNMIRAD observará a sistemática do Orçamento Geral da União, a competência do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento e o disposto no art. 4º e § 1º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 .

Art. 3º

O FUNMIRAD será gerido pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, que expedirá instruções para o seu funcionamento.

Parágrafo único

As aplicações do FUNMIRAD terão, como limite orçamentário, a previsão de sua receita e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.

Art. 4º

Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o art. 9º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969 , e demais disposições em contrário.

Art. 5º

O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1988