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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.431 de 12 de Maio de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 3º

O FUNMIRAD será gerido pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, que expedirá instruções para o seu funcionamento.

Parágrafo único

As aplicações do FUNMIRAD terão, como limite orçamentário, a previsão de sua receita e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.431 /1988