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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.431 de 12 de Maio de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

Os arts. 27 e 28 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 27 É criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos Órgãos incumbidos da sua execução. Parágrafo único. O FUNMIRAD é fundo especial de natureza contábil, regido pelas normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à Administração Direta. Art . 28. São recursos do FUNMIRAD: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.431 /1988