Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.431 de 12 de Maio de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FUNMIRAD será gerido pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, que expedirá instruções para o seu funcionamento.
Parágrafo único
As aplicações do FUNMIRAD terão, como limite orçamentário, a previsão de sua receita e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.