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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.431 de 12 de Maio de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 2º

A proposta orçamentária do FUNMIRAD observará a sistemática do Orçamento Geral da União, a competência do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento e o disposto no art. 4º e § 1º do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.431 /1988