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Decreto-Lei nº 1.268 de 13 de Abril de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações do aumento do capital da Aços Finos Piratini S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital de Aços Finos Piratini S.A., de até Cr$67.308.387,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e oito mli, trezentos e oitenta e sete cruzeiros) a ser integralmente realizado em 1973.

Art. 2º

Na integralização do aumento de capital, a que se refere o artigo primeiro, será utilizada parte da dotação consignada no Orçamento da União para o exercício corrente, com a seguinte classificação: 28.00 - Encargos Gerais da União 28.02 - Recursos sob a supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral 28.02.1205.1043.01306 - Participação da União no Capital da Sociedade de Economia Mista Aços Finos Piratini S.A. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimento 4.1.5.0 - Participação em Constituição ou Aumento de capital em Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas: Cr$72.600.000,00.

Art. 3º

É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital até o limite previsto no artigo primeiro.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1973