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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.268 de 13 de Abril de 1973

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações do aumento do capital da Aços Finos Piratini S.A. e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital até o limite previsto no artigo primeiro.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.268 /1973