Decreto-Lei236 de 28/02/1967Art. 3 - São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962 , os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72:
"Art. 58 . Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsab...