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Decreto-Lei nº 2.443 de 24 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Institui sistemática para atualização monetária do Orçamento Geral da União, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Orçamento Geral da União, acrescido dos créditos adicionais abertos nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , utilizando o excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, inclusive o produto de operações de crédito, decorrente de variações monetárias, tendo como fatores de correção índices específicos para cada grupo de despesa, a saber:

I

Pessoal e Encargos Sociais Unidade de Referência de Preços - URP;

II

Serviço da Dívida Externa e Contrapartida de Empréstimos Externos - Taxa de Câmbio;

III

Serviço da Dívida Interna Obrigação do Tesouro Nacional - OTN; e

IV

Outras Despesas Correntes e de Capital e Reserva de Contingência Índice de Preços ao Consumidor - IPC, desde que o valor corrigido desse grupo de despesa não ultrapasse o valor da Receita do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos, observado o limite fixado para o déficit público. 1º Entende-se por excesso de arrecadação decorrente de variações monetárias, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros originais, considerada, ainda, a tendência do exercício. 2º As normas de correção e os respectivos índices, para os grupos de despesa referidos neste artigo, serão fixados por decreto do Poder Executivo. 3º A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a abertura de créditos suplementares, sem prejuízo do disposto no art. 6º, itens III, VI e VII, da Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987 .

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Geral da União Lei nº 7.632, de 1987 , até o limite de CZ$ 3.005.548.125.000,00 (três trilhões, cinco bilhões, quinhentos e quarenta e oito milhões, cento e vinte e cinco mil cruzados), utilizando os recursos do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional e aqueles decorrentes do produto de operações de crédito internas e externas, a teor do art. 43, §§ 1º, itens II e IV , e 3º, da Lei nº 4.320, de 1964 , com a seguinte destinação:

I

CZ$ 793.348.185.000,00 (setecentos e noventa e três bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, cento e oitenta e cinco mil cruzados), para atender despesas com pessoal e encargos sociais, conforme indicado no Anexo I;

II

CZ$ 671.630.959.000,00 (seiscentos e setenta e um bilhões, seiscentos e trinta milhões, novecentos e cinqüenta e nove mil cruzados), para cobrir despesas com amortização e encargos de financiamento, de acordo com a distribuição do Anexo II;

III

CZ$ 21.743.403.000,00 (vinte e um bilhões, setecentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e três mil cruzados), para atender as necessidades de ajustes nos valores das contrapartidas de empréstimos externos, conforme indicado no Anexo III;

IV

CZ$ 1.518.825.578.000,00 (um trilhão, quinhentos e dezoito bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e oito mil cruzados), para atualizar as dotações de outras despesas correntes e de capital, constantes do Orçamento Geral da União, segundo especificado no Anexo IV.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento Geral da União Lei nº 7.632, de 1987 , até o limite de CZ$ 166.586.255.000,00 (cento e sessenta e seis bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzados), utilizando os recursos do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional e aqueles decorrentes do produto de operações de crédito internas e externas, a teor do art. 43, §§ 1º, itens II e IV , e 3º, da Lei nº 4.320, de 1964 , para atender os programas de trabalho constantes do Anexo V.

Art. 4º

A autorização de que trata o art. 6º, item III, da Lei nº 7.632, de 1987 , abrange os créditos suplementares referidos no art. 2º, bem como as dotações monetariamente atualizadas nos termos do art. 1º, ambos deste decreto-lei.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar a programação constante do Anexo V à Lei nº 7.632, de 1987 - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, observados os limites das dotações orçamentárias consignadas no subanexo Encargos Financeiros da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, bem como a promover os ajustes necessários, no que respeita às receitas próprias, condicionados à efetiva arrecadação do exercício.

Art. 6º

Até 30 de novembro, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a consolidação dos valores nominais da receita estimada e dos limites de despesa, por grupo e por órgão, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º deste decreto-lei.

Art. 7º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1988 e retificado em 28-6-88

Anexo

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