Artigo 1º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.443 de 24 de Junho de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Orçamento Geral da União, acrescido dos créditos adicionais abertos nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , utilizando o excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, inclusive o produto de operações de crédito, decorrente de variações monetárias, tendo como fatores de correção índices específicos para cada grupo de despesa, a saber:
I
Pessoal e Encargos Sociais Unidade de Referência de Preços - URP;
II
Serviço da Dívida Externa e Contrapartida de Empréstimos Externos - Taxa de Câmbio;
III
Serviço da Dívida Interna Obrigação do Tesouro Nacional - OTN; e
IV
Outras Despesas Correntes e de Capital e Reserva de Contingência Índice de Preços ao Consumidor - IPC, desde que o valor corrigido desse grupo de despesa não ultrapasse o valor da Receita do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos, observado o limite fixado para o déficit público. 1º Entende-se por excesso de arrecadação decorrente de variações monetárias, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros originais, considerada, ainda, a tendência do exercício. 2º As normas de correção e os respectivos índices, para os grupos de despesa referidos neste artigo, serão fixados por decreto do Poder Executivo. 3º A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a abertura de créditos suplementares, sem prejuízo do disposto no art. 6º, itens III, VI e VII, da Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987 .