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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.443 de 24 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar a programação constante do Anexo V à Lei nº 7.632, de 1987 - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, observados os limites das dotações orçamentárias consignadas no subanexo Encargos Financeiros da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, bem como a promover os ajustes necessários, no que respeita às receitas próprias, condicionados à efetiva arrecadação do exercício.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.443 /1988