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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.443 de 24 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 6º

Até 30 de novembro, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a consolidação dos valores nominais da receita estimada e dos limites de despesa, por grupo e por órgão, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º deste decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.443 /1988