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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.443 de 24 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 4º

A autorização de que trata o art. 6º, item III, da Lei nº 7.632, de 1987 , abrange os créditos suplementares referidos no art. 2º, bem como as dotações monetariamente atualizadas nos termos do art. 1º, ambos deste decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.443 /1988