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Decreto-Lei nº 261 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Tôdas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único

Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acôrdo com planos aprovados pelo Govêrno Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.

Art. 2º

O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interêsse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:

I

Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.

II

Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nêle operam.

III

Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.

IV

Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.

Art. 3º

Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

I

Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

II

Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

III

Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.

§ 1º

Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

§ 2º

A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966 . (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Art. 4º

As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e, quando fôr o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º , 25 a 31 , 74 a 77 , 84 , 87 a 111 , 113 , 114 , 116 a 121.

Art. 5º

O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se o Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933 , os artigos 147 e 150 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e as demais disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Paulo Egydio Martins Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967