Decreto-Lei nº 261 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Tôdas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único
Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acôrdo com planos aprovados pelo Govêrno Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Art. 2º
O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interêsse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I
Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.
II
Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nêle operam.
III
Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.
IV
Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3º
Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
I
Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
II
Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
III
Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§ 1º
Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 2º
A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966 . (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Art. 4º
As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e, quando fôr o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º , 25 a 31 , 74 a 77 , 84 , 87 a 111 , 113 , 114 , 116 a 121.
Art. 5º
O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se o Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933 , os artigos 147 e 150 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e as demais disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Paulo Egydio Martins Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967