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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 261 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

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Art. 2º

O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interêsse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:

I

Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.

II

Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nêle operam.

III

Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.

IV

Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.

Art. 2º, III do Decreto-Lei 261 /1967