Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 261 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interêsse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I
Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.
II
Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nêle operam.
III
Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.
IV
Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.