Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 261 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Tôdas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único
Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acôrdo com planos aprovados pelo Govêrno Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.