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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 261 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

I

Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

II

Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

III

Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.

§ 1º

Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

§ 2º

A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966 . (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Art. 3º, II do Decreto-Lei 261 /1967