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Decreto-Lei nº 487 de 3 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: - Ministro das Relações Exteriores; - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; - Ministro da Fazenda; - Ministro da Agricultura; - Ministro dos Transportes; - Ministro das Minas e Energia; - Presidente do Banco Central do Brasil; - Presidente do Banco do Brasil S.A.; - Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX); § 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores. § 2º O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário. § 3º A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição: - Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores; - Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil; - Presidente do Conselho de Política Aduaneira; - Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.; - Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; - Representante do Ministro da Fazenda. § 4º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. § 5º O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo; § 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação."

Art. 2º

Ficam revogados o art. 5º do Decreto-lei nº 24 de 19 de outubro de 1966 e demais disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Antonio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira José Fernandes de Luna Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1969